Аннотация:O caso Vladimir Herzog Vs. Brasil, julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em 2018, teve como resultado sentença condenatória em face do Estado brasileiro, cujas ações foram consideradas como “crimes contra a humanidade”. Apesar de não ser competência originária da CIDH julgar este tipo penal, a mera aferição destes atos como um crime desta magnitude vem a importar um elemento ímpar ao Direito – a violação às normas ius cogens e a imprescritibilidade destas. Mesmo o assassinato do jornalista tendo ocorrido em 1975, o Código de Processo Penal brasileiro possui, em seu artigo 18, as condições de desarquivamento do Inquérito Policial, sendo elas as apresentações de “novas provas”. O presente trabalho busca demonstrar a possibilidade da reabertura de inquéritos já prescritos em casos cujos fatos sejam enquadrados como violadores de normas imperativas dos Direitos Humanos, concluindo-se para a questão do dever estatal da devida garantia e prestação de Justiça.